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Artigo 1º do Decreto nº 1.190 de 13 de Julho de 1994

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, Revisado, das Preferências Outorgadas no Periodo 1962/1980, entre Brasil e Colômbia, de 9 de dezembro de l993.

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Art. 1º

O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, Revisado, das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Anexo

Texto

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10, REVISADO, DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, ENTRE BRASIL E COLÔMBIA, DE 09/12/93/MRE. ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA (Acordo nº 10 Revisado) Sexto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em: Artigo único.- Prorrogar, a partir de 14 de outubro de 1993 e durante a vigência do presente Acordo, a suspensão do requisito específico de origem estabelecido para a importação do produto denominado "cevada malteada em grão, inclusive a cevada cervejeira" (item 11.07.0.01 da NALADI/NCCA). Por conseguinte, a cevada utilizada pela Colômbia na elaboração desse produto poderá ser originária de terceiros países não signatários do Acordo até 31 de dezembro de 1994. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Paulo Nogueira Batista Pelo Governo da República da Colômbia: Antonio Urdaneta Guerreiro