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Decreto de 8 de dezembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz- CPFL, a área de terra que menciona.

Decreto de 8 de dezembro de 1992 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea c, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra situada na faixa de 30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão em 138 kV, com origem na estaca 0 + 015 da linha de transmissão subestação Santa Bárbara D'Oeste (Cesp) - subestação Nova Aparecida (CPFL) e término da estaca 1+935 da subestação Cillos, localizada no Município de Americana, Estado de São Paulo, necessária à passagem de ramal de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 27100.001074/90-49.

Art. 2º

Fica reconhecida a conveniência de instituição de servidão administrativa de que trata este decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3º

Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 4º

Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1992

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