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Artigo 2º do Decreto de 8 de dezembro de 1992

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz- CPFL, a área de terra que menciona.

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Art. 2º

Fica reconhecida a conveniência de instituição de servidão administrativa de que trata este decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.