ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 27, NO SETOR DA INDÚSTRIA DO VIDRO, ENTRE BRASIL, MÉXICO E VENEZUELA, DE 30/12/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 27
Setor da indústria do vidro
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Americanos e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos...
Artigo 1º.- Modificar o artigo 22 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:
" O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de"
"1994, sendo prorrogado automaticamente por períodos"
"anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em"
"contrário de algum de seus signatários, formulada com"
"sessenta dias de antecipação à data de seu vencimento"
"em cujo caso cessarão automaticamente para esse país"
"as obrigações contraídas e os direitos adquiridos, sem"
"que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo"
"artigo 15.
"Nessas circunstâncias o Acordo se manterá em todos"
"seus termos, exclusivamente entre os países que não"
"se tiverem oposto à prorrogação automática.
"Os Governos dos países signatários se comprometem a"
"adotar, no mais breve prazo possível, as medidas"
"necessárias para colocar em vigor as preferências"
"registradas no presente Acordo. Não obstante,"
"entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará"
"das preferências outorgadas uma vez que o tiver"
"colocado em vigor em seu respectivo território,"
"inclusive administrativamente.
Artigo 2º.- Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelo Brasil, nos seguintes termos:
Deixar sem efeito a exigência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de Importação disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522, de 1/XII/92, artigo 1º, ponto IX).
Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a Lei nº 7.700, de 21/XII/88 (LEI Nº 8.630, DE 25/II/93, artigo 52).
Artigo 3º.- Em cumprimento do disposto pelo Primeiro Protocolo Adicional, artigo 4º, registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no Setor Industrial do presente Acordo, nos termos registrados no anexo deste Protocolo.
Artigo 4º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
ANEXO
ADEQUAÇÃO A NALADI/SH DOS PRODUTOS COMPREENDIDOS NO SETOR INDUSTRIAL DO ACORDO
NALADI PRODUTO
7001.00.00 - Fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro
7001.00.00 - Vidro em blocos em massas, exceto vidro ótico e o vidro denominado "esmalte"
7001.00.00 - Fragmentos de vidro
7001.00.00 - Vidro ótico em bruto, em massa
7001.00.00 - Vidro denominado "esmalte"
7002.10.00 - Vidro ótico em bruto, em esferas
7002.20.00 - Varetas de borossilicato, coeficiente de dilatação 32
7002.20.00 - Barras ou varetas de vidro ótico em bruto
7002.20.00 - Barras de vidro denominado "esmalte"
7002.31.00 - Tubos (varetas) de borossilicato, coeficiente de dilatação 32
7002.31.00 - Tubos de vidro ótico em bruto, de quartzo ou de outras sílicas, fundidos
7002.32.00 - Tubos (varetas) de borossilicato, coeficiente de dilatação 32
7002.32.00 - Tubos de vidro ótico em bruto, com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 grau C e 300 graus C
7002.39.00 - Outros tubos (varetas) de borossilicato, coeficiente de dilatação 32
7002.39.00 - Os tubos de vidro ótico em bruto
7002.39.00 - Tubos de vidro denominado "esmalte"
7003.11.90 - Vidro colorido na massa, estriado, ondulado, estampado ou semelhantes, não lavrado, em chapas ou em folhas de forma quadrada ou retangular
7003.19.00 - Vidro gravado, colorido, sem reforço, estriado, ondulado, estampado ou semelhantes, não lavrado, em chapas ou em folhas de forma quadrada ou retangular
7004.90.10 - Vidros estirados, com espessura não superior a 1 mm e com superfície que não exceda 4,65 mm quadrados
7005.10.10 - Vidro obtido pelo processo de "floating", até 6 mm inclusive de espessura, em placas ou em folhas de forma quadrada ou retangular, liso, não armado, com camada absorvente ou refletora
7005.21.10 - Vidro obtido pelo processo de "floating", até 6 mm inclusive de espessura, em placas ou em folhas de forma quadrada ou retangular, liso, não armado, corado na massa, opacificado, folheado ou simplesmente desbatado
7005.29.10 - Outros vidros obtidos pelo processo de "floating", até 6 mm inclusive de espessura, em placas ou em folhas de forma quadrada ou retangular, lisos, não armados
7006.00.00 - Vidros para chapas fotográficas
7010.90.20 - Frascos para cosméticos exceto recipientes para esmaltes de unhas
7010.90.30 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de vedação, de vidro
7011.10.10 - Ampolas e invólucros semelhantes de vidro, para lâmpadas ou tubos, exceto de luz relâmpago.
10.20 - Ampolas e invólucros semelhantes de vidro, para lâmpadas de incandescência
7011.20.10 - Ampolas ou tubos para tubos catódicos
7013.21.00 - Recipientes para servir bebidas, de cristal, com 24 por cento de conteúdo de chumbo
7013.31.00 - Objetos para serviço de mesa (exceto para servir bebidas) ou d cozinha, de cristal, com 24 por cento de conteúdo de chumbo
7013.91.00 - Outros objetos de cristal com 24 por cento do conteúdo de chumbo
7014.00.00 - Artefatos de vidro lavrados, com estrias angulares, em forma de refletores ou telas
7015.10.00 - Blocos moldados para lentes corretivas
7015.90.00 - Vidros para relógios de pulso
7015.90.00 - Vidros para lentes comuns (com exclusão do vidro apto para lentes corretivas) e semelhantes, arqueados, curvos e de formas semelhantes, mesmo as esferas ocas e segmentos
7015.90.00 - Outros vidros para relógios e vidros semelhantes
7018.10.00 - Imitações de pérolas finas
8546.10.00 - Isoladores elétricos de vidro
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Ignácio Villaseñor
Pelo Governo da República da Venezuela:
Antonio Rangel