JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 11.822 de 12 de dezembro de 2023

Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I

disponibilizar:

a

ferramentas e instrumentos de apoio para a gestão das ações; e

b

plataforma para a troca de experiências;

II

promover:

a

a cooperação horizontal entre as cidades e os países; e

b

a articulação com ações e programas específicos afins ao Ministério, especialmente de segurança alimentar e nutricional;

III

produzir e sistematizar dados para apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Estratégia;

IV

garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia;

V

manter estratégia de educação permanente sobre temáticas relacionadas à agenda alimentar urbana;

VI

implementar e coordenar a Rede Urbana de Alimentação Saudável;

VII

fomentar parcerias e estudos sobre segurança alimentar e nutricional nas cidades com instituições de ensino e pesquisa;

VIII

prestar apoio técnico no planejamento, no diagnóstico situacional, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Estratégia; e

IX

apoiar com recursos financeiros, diante da disponibilidade orçamentária.

Art. 8º, I, b do Decreto 11.822 /2023