Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 11.822 de 12 de dezembro de 2023
Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I
disponibilizar:
a
ferramentas e instrumentos de apoio para a gestão das ações; e
b
plataforma para a troca de experiências;
II
promover:
a
a cooperação horizontal entre as cidades e os países; e
b
a articulação com ações e programas específicos afins ao Ministério, especialmente de segurança alimentar e nutricional;
III
produzir e sistematizar dados para apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Estratégia;
IV
garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia;
V
manter estratégia de educação permanente sobre temáticas relacionadas à agenda alimentar urbana;
VI
implementar e coordenar a Rede Urbana de Alimentação Saudável;
VII
fomentar parcerias e estudos sobre segurança alimentar e nutricional nas cidades com instituições de ensino e pesquisa;
VIII
prestar apoio técnico no planejamento, no diagnóstico situacional, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Estratégia; e
IX
apoiar com recursos financeiros, diante da disponibilidade orçamentária.