Auxílio Extraordinário para Pescadores | Decreto nº 11.812 de 4 de dezembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o pagamento do Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte, de que trata a Medida Provisória nº 1.192, de 1º de novembro de 2023.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Este Decreto dispõe sobre o pagamento do Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte, de que trata a Medida Provisória nº 1.192, de 1º de novembro de 2023.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitirá a relação dos beneficiários do Seguro Defeso cadastrados nos Municípios listados no Anexo à Medida Provisória nº 1.192, de 2023.
A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev realizará o processamento do pagamento do Auxílio Extraordinário.
O Ministério do Trabalho e Emprego efetuará o pagamento do Auxílio Extraordinário por meio da Caixa Econômica Federal, na forma de instrumento contratual específico a ser firmado entre as partes.
Compete ao Ministério da Previdência Social, por intermédio do INSS, realizar o destaque orçamentário para o Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de operacionalização do pagamento do Auxílio Extraordinário, dispensadas a celebração de termo de execução descentralizada e a observância ao disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020 .
As demandas relacionadas ao Auxílio Extraordinário serão atendidas pelos canais de atendimento do INSS.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Carlos Roberto Lupi Francisco Macena da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2023 - Edição extra