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Artigo 4º do Auxílio Extraordinário para Pescadores | Decreto nº 11.812 de 4 de dezembro de 2023

Dispõe sobre o pagamento do Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte, de que trata a Medida Provisória nº 1.192, de 1º de novembro de 2023.

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Art. 4º

O Ministério do Trabalho e Emprego efetuará o pagamento do Auxílio Extraordinário por meio da Caixa Econômica Federal, na forma de instrumento contratual específico a ser firmado entre as partes.

Art. 4º do Auxílio Extraordinário para Pescadores - Decreto 11.812 /2023