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Decreto nº 1.181 de 6 de Julho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Da nova redação aos arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Os arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O benefício-alimentação será concedido a todos os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da Jornada de trabalho, na forma deste Decreto. Parágrafo único. Não fará jus ao benefício-alimentação o servidor, com qualquer carga horária, afastado nos casos previstos nos arts. 81, incisos III, IV e VI, 84, § 1º, 94, 95, 96 e 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como quando estiver afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar, ou estiver recluso." "Art. 7º (...) Parágrafo único. O servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário da refeição, em índice proporcional à sua remuneração."

Art. 2º

À concessão do benefício-alimentação ao servidor cuja carga horária seja igual ou superior a trinta horas semanais aplica-se o disposto no art. 5º do Decreto nº 969, de 1993.

Art. 3º

A refeição fornecida ao servidor cuja carga horária seja inferior a trinta horas semanais deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 500 calorias e um NDp Cal (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a seis por cento.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se o Decreto nº 1.028, de 29 de dezembro de 1993.


ITAMAR FRANCO Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1994