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Artigo 3º do Decreto nº 1.181 de 6 de Julho de 1994

Da nova redação aos arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 3º

A refeição fornecida ao servidor cuja carga horária seja inferior a trinta horas semanais deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes necessários para garantir um mínimo de 500 calorias e um NDp Cal (proteína líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a seis por cento.

Art. 3º do Decreto 1.181 /1994