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Artigo 2º do Decreto nº 1.181 de 6 de Julho de 1994

Da nova redação aos arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

À concessão do benefício-alimentação ao servidor cuja carga horária seja igual ou superior a trinta horas semanais aplica-se o disposto no art. 5º do Decreto nº 969, de 1993.

Art. 2º do Decreto 1.181 /1994