Artigo 2º do Decreto nº 1.181 de 6 de Julho de 1994
Da nova redação aos arts. 1º e 7º do Decreto nº 969, de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre o benefício-alimentação destinado aos servidores civis dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À concessão do benefício-alimentação ao servidor cuja carga horária seja igual ou superior a trinta horas semanais aplica-se o disposto no art. 5º do Decreto nº 969, de 1993.