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Artigo 65, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

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Art. 65

Para fins de verificação da oferta de gratuidade de que trata o art. 49, a entidade mantenedora certificada deverá encaminhar o relatório de execução anual e o plano anual de atendimento, na forma e no prazo estabelecidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º

O relatório de execução anual consiste no documento que expressa as atividades desempenhadas pela entidade na área de educação, relativamente a um exercício concluído, no qual devem ser informadas as bolsas de estudo e os benefícios concedidos em observância ao disposto no art. 49.

§ 2º

O relatório de execução anual deverá ser acompanhado da seguinte documentação relativa ao exercício concluído:

I

planilha de apuração do valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo, de que trata o § 8º do art. 54;

II

cópia dos termos de concessão de benefícios complementares;

III

cópia dos termos de concessão de bolsas;

IV

cópia dos termos de parceria ou instrumentos congêneres com instituições públicas de ensino; e

V

estatuto social da entidade mantenedora, em caso de alteração.

§ 3º

O plano anual de atendimento é o documento em que devem constar:

I

as expectativas de concessão de bolsas de estudo e de benefícios para o exercício subsequente; e

II

o critério de seleção de alunos bolsistas, em observância ao princípio da universalidade do atendimento.

§ 4º

Em observância ao disposto no caput e no § 10 do art. 54, os benefícios previstos no plano anual de atendimento deverão estar explicitamente orientados para o alcance das metas e das estratégias do PNE.

§ 5º

O plano de trabalho anual da autoridade certificadora do Ministério da Educação de que trata o art. 16 conterá, além do disposto no referido artigo, plano de monitoramento dos relatórios de execução anual e dos planos anuais de atendimento, com a definição dos critérios de elegibilidade.