Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.791 de 21 de Novembro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Para fins de verificação da oferta de gratuidade de que trata o art. 49, a entidade mantenedora certificada deverá encaminhar o relatório de execução anual e o plano anual de atendimento, na forma e no prazo estabelecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º
O relatório de execução anual consiste no documento que expressa as atividades desempenhadas pela entidade na área de educação, relativamente a um exercício concluído, no qual devem ser informadas as bolsas de estudo e os benefícios concedidos em observância ao disposto no art. 49.
§ 2º
O relatório de execução anual deverá ser acompanhado da seguinte documentação relativa ao exercício concluído:
I
planilha de apuração do valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo, de que trata o § 8º do art. 54;
II
cópia dos termos de concessão de benefícios complementares;
III
cópia dos termos de concessão de bolsas;
IV
cópia dos termos de parceria ou instrumentos congêneres com instituições públicas de ensino; e
V
estatuto social da entidade mantenedora, em caso de alteração.
§ 3º
O plano anual de atendimento é o documento em que devem constar:
I
as expectativas de concessão de bolsas de estudo e de benefícios para o exercício subsequente; e
II
o critério de seleção de alunos bolsistas, em observância ao princípio da universalidade do atendimento.
§ 4º
Em observância ao disposto no caput e no § 10 do art. 54, os benefícios previstos no plano anual de atendimento deverão estar explicitamente orientados para o alcance das metas e das estratégias do PNE.
§ 5º
O plano de trabalho anual da autoridade certificadora do Ministério da Educação de que trata o art. 16 conterá, além do disposto no referido artigo, plano de monitoramento dos relatórios de execução anual e dos planos anuais de atendimento, com a definição dos critérios de elegibilidade.