Decreto nº 11.727 de 5 de Outubro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, que institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a finalidade de coordenar: (...)" (NR) "Art. 2º (...) I - elaborar bianualmente o Plano de Ação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual, que conterá o cronograma de atividades e estabelecerá as ações prioritárias do Gipi; (...) VI - realizar consultas junto ao setor privado e à sociedade civil sobre o tema propriedade intelectual; (...)" (NR) "Art. 3º (...) I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério das Comunicações; VI - Ministério da Cultura; VII - Ministério da Defesa; VIII - Ministério da Educação; IX - Ministério da Fazenda; X - Ministério da Justiça e Segurança Pública; XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XII - Ministério das Relações Exteriores; e XIII - Ministério da Saúde. (...) § 2º Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi, sem direito a voto. (...)" (NR) "Art. 4º A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR) "Art. 5º (...) § 1º O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Gipi terá o voto de qualidade." (NR) "Art. 6º Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos e os participantes de seus diálogos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e participantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 8º (...)
Parágrafo único
(...) I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e IV - estarão limitados a sete em operação simultânea." (NR) "Art. 8º-A O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual.
Parágrafo único
Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos." (NR) "Art. 9º A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
do Decreto nº 9.931, de 2019 :
a
o parágrafo único do art. 4º ;
b
o parágrafo único do art. 5º ; e
c
os incisos II e III do parágrafo único do art. 8º ; e
II
o art. 1º do Decreto nº 10.617, de 5 de fevereiro de 2021 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.931, de 2019:
a
o caput do art. 1º ;
b
o inciso VI do caput do art. 2º;
c
os incisos I a XI do caput do art. 3º ; e
d
o art. 6º .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2023