JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 11.722 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;

II

Advocacia-Geral da União;

III

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

IV

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;

V

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; (Redação dada pelo Decreto nº 12.526, de 2025)

VI

Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; (Redação dada pelo Decreto nº 12.526, de 2025)

VII

Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e (Incluído pelo Decreto nº 12.526, de 2025)

VIII

Ministério da Justiça e da Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 12.526, de 2025)

§ 1º

Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º

Os representantes titulares indicados serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de, no mínimo, nível 15 ou equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou FCE de, no mínimo, nível 13 ou equivalente.

§ 4º

O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar de reuniões específicas, sem direito a voto, observado o sigilo das informações.

Art. 8º, IV do Decreto 11.722 /2023