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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.700 de 12 de Setembro de 2023

Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.


Art. 8º

No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as iniciativas relativas à agricultura urbana e periurbana, tais como a instituição de programas e a elaboração de normas, serão apoiadas pelo Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput , serão priorizados no Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:

I

os entes federativos que tiverem aderido ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II

os grupos em situação de vulnerabilidade social; e

III

as regiões periféricas.