Artigo 8º do Decreto nº 11.700 de 12 de Setembro de 2023
Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as iniciativas relativas à agricultura urbana e periurbana, tais como a instituição de programas e a elaboração de normas, serão apoiadas pelo Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput , serão priorizados no Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
I
os entes federativos que tiverem aderido ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II
os grupos em situação de vulnerabilidade social; e
III
as regiões periféricas.