Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.700 de 12 de Setembro de 2023
Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV
um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
V
um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º
A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida alternadamente pelos representantes dos Ministérios de que tratam os incisos I a IV do caput .
§ 2º
O mandato do Coordenador do Grupo de Trabalho será de um ano, vedada a recondução.
§ 3º
Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º
Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.