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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.700 de 12 de Setembro de 2023

Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

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Art. 15

O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

III

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV

um do Ministério do Trabalho e Emprego; e

V

um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º

A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida alternadamente pelos representantes dos Ministérios de que tratam os incisos I a IV do caput .

§ 2º

O mandato do Coordenador do Grupo de Trabalho será de um ano, vedada a recondução.

§ 3º

Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º

Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 15, §2º do Decreto 11.700 /2023