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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 11.700 de 12 de Setembro de 2023

Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

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Art. 12

As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único

O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana poderá ser custeado por outras fontes de recursos destinadas:

I

pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II

por entidades privadas sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e

III

por organismos internacionais.

Art. 12, Parágrafo Único, III do Decreto 11.700 /2023