Artigo 11 do Decreto nº 11.700 de 12 de Setembro de 2023
Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão planejar e implementar ações integradas com fundamento no documento "Agendas municipais de agricultura urbana e periurbana: um guia para inserir a agricultura nos processos de planejamento urbano".
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput ,os órgãos da administração pública estadual, distrital e municipal observarão o seguinte:
I
estabelecimento dos espaços de governança do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional como instância de coordenação da agenda municipal;
II
mapeamento e mobilização de atores relevantes para a construção da agenda municipal;
III
estabelecimento da agenda municipal, considerada a priorização de benefícios estratégicos que o Município pretende alcançar, preconizados no documento de que trata o caput ;
IV
levantamento das iniciativas de agricultura urbana e periurbana em curso e das novas iniciativas a serem implementadas;
V
elaboração de plano de fortalecimento das agendas municipais de agricultura urbana e periurbana, garantida a ampla participação da sociedade civil e de diferentes atores públicos; e
VI
monitoramento e divulgação dos resultados da agenda municipal.