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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 11.700 de 12 de Setembro de 2023

Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.


Art. 11

No âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal poderão planejar e implementar ações integradas com fundamento no documento "Agendas municipais de agricultura urbana e periurbana: um guia para inserir a agricultura nos processos de planejamento urbano".

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput ,os órgãos da administração pública estadual, distrital e municipal observarão o seguinte:

I

estabelecimento dos espaços de governança do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional como instância de coordenação da agenda municipal;

II

mapeamento e mobilização de atores relevantes para a construção da agenda municipal;

III

estabelecimento da agenda municipal, considerada a priorização de benefícios estratégicos que o Município pretende alcançar, preconizados no documento de que trata o caput ;

IV

levantamento das iniciativas de agricultura urbana e periurbana em curso e das novas iniciativas a serem implementadas;

V

elaboração de plano de fortalecimento das agendas municipais de agricultura urbana e periurbana, garantida a ampla participação da sociedade civil e de diferentes atores públicos; e

VI

monitoramento e divulgação dos resultados da agenda municipal.