JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 11.700 de 12 de Setembro de 2023

Institui o Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana e o Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

No âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, compete:

I

ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a

estabelecer parâmetros para a inserção das agricultoras e dos agricultores urbanos e periurbanos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

b

propor a inclusão da agricultura urbana e periurbana nas políticas de financiamento e proteção da produção; e

c

incluir a agricultura urbana e periurbana nas políticas e nos programas de assistência técnica e extensão rural, agroindustrialização, cooperativismo, circuitos curtos de comercialização e abastecimento alimentar;

II

ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

a

mapear iniciativas de agricultura urbana e periurbana e gerir informações a elas relacionadas;

b

estabelecer procedimentos para a integração da agricultura urbana e periurbana nos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional; e

c

propor mecanismos para a promoção de ações de agricultura urbana e periurbana nos serviços de saúde e assistência social;

III

ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a

prestar assistência aos Municípios na avaliação e no monitoramento dos serviços ambientais fornecidos pela agricultura urbana e periurbana;

b

integrar a agricultura urbana e periurbana com o instrumento econômico de pagamento por serviços ambientais;

c

promover a agricultura urbana e periurbana como ação estratégica para adaptação das cidades aos efeitos das mudanças climáticas; e

d

incentivar ações de reciclagem de resíduos orgânicos, com a participação de catadoras e catadores de materiais recicláveis, de maneira integrada à agricultura agroecológica urbana e periurbana; e

IV

ao Ministério do Trabalho e Emprego:

a

registrar as organizações coletivas da agricultura urbana e periurbana no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários;

b

apoiar a organização coletiva de agricultoras e agricultores urbanos e periurbanos sob a forma de empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação solidária; e

c

promover a aproximação da agricultura urbana e periurbana com os instrumentos de organização das finanças solidárias, tais como bancos comunitários, fundos solidários e cooperativas de crédito.

Parágrafo único

Compete, ainda, aos Ministérios de que trata o caput :

I

firmar parcerias com o objetivo de promover a agricultura urbana e periurbana, na forma de produção agrícola sustentável, comunitária ou doméstica, por meio do fomento de iniciativas de produção sustentáveis;

II

promover ações de capacitação e aperfeiçoamento da gestão da agricultura urbana e periurbana;

III

promover a inclusão da agricultura urbana e periurbana em políticas relativas a:

a

compras públicas;

b

cessão de áreas públicas para produção; e

c

concessão de incentivos fiscais;

IV

articular-se com pessoas jurídicas que disponibilizem recursos para financiar a agricultura urbana e periurbana; e

V

articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e municipal com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de políticas regionais e municipais de agricultura urbana e periurbana.

Art. 10, I, b do Decreto 11.700 /2023