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Decreto nº 11.663 de 24 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Cooperação Antártica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, firmado em Santiago, em 26 de janeiro de 2013.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Cooperação Antártica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Chile foi firmado em Santiago, em 26 de janeiro de 2013; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 11, de 13 de abril de 2022; Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de julho de 2022, nos termos de seu Artigo IX; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica promulgado o Acordo de Cooperação Antártica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, firmado em Santiago, em 26 de janeiro de 2013, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2023.

Anexo

ACORDO DE COOPERAÇÃO ANTÁRTICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

O Governo da República Federativa do Brasil,

e

O Governo da República do Chile

(doravante denominados "Partes"),

Reiterando seu desejo de fortalecer a cooperação bilateral e os laços de amizade entre ambos os países;

Tendo presente os Artigos II e III do Tratado da Antártida e o Artigo VI do Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, bem como as Recomendações, Medidas, Decisões e Resoluções das Reuniões Consultivas do Tratado da Antártida que ressaltam a importância da cooperação internacional nas atividades científicas realizadas na área da Antártida;

Conscientes da crescente importância da Antártida para a investigação científica, particularmente no âmbito do meio ambiente global, bem como da necessidade de reduzir ao mínimo os impactos das atividades científicas e humanas no meio ambiente antártico e nos ecossistemas dependentes e associados;

Considerando o marco do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, assinado em Brasília, em 26 de julho de 1990, e a vontade de ambos os países em fortalecer seus vínculos bilaterais de amizade e cooperação na Antártida, particularmente em assuntos relativos à cooperação científica internacional, à observação científica e à investigação de processos de importância global e regional ao sul do Círculo Polar Antártico,

Acordam o seguinte:

Artigo I

1. As Partes envidarão seus melhores esforços para realizar atividades conjuntas de forma a aproveitar as oportunidades de cooperação previstas nos acordos que compõem o Sistema do Tratado da Antártida, e com fim de otimizar o emprego de recursos humanos e materiais e, igualmente, de evitar duplicidades em matérias destinadas a aperfeiçoar o trabalho de pesquisa científica interdisciplinar na região antártica.

2. As Partes revisarão, ao menos uma vez por ano, a execução do presente Acordo no que diz respeito aos seus benefícios e possibilidades de aperfeiçoamento.

Artigo II

As Partes se comprometerão, no âmbito do Sistema do Tratado da Antártida, a cooperar especificamente nas seguintes áreas:

a) preparação conjunta de projetos científicos e tecnológicos, consoantes com os objetivos de suas atividades antárticas nacionais;

b) intercâmbio de informação em campos de interesse comum, especialmente sobre as possíveis repercussões das atividades realizadas por ambos os países em suas estações antárticas e os efeitos de outros projetos realizados no âmbito do Tratado da Antártida, relacionados com o meio ambiente antártico e seus ecossistemas dependentes e associados;

c) intercâmbio de informação sobre avaliação, aquisição e utilização de novas tecnologias, equipamentos e infraestrutura relacionadas à gestão do meio ambiente (energias renováveis, equipamentos de tratamento de resíduos, equipamentos, armazenamento de combustível, material de contingência em caso de vazamento, novos materiais de construção, entre outros);

d) intercâmbio de experiências em concepção, implementação e operação de sistemas de manejo ambiental para bases antárticas;

e) promoção da educação e da formação profissional de recursos humanos mediante intercâmbio de especialistas, pessoal científico, logístico e técnico, bem como realização de cursos de capacitação e atividades acadêmicas nas instituições competentes de ambas as Partes;

f) facilitação, na medida de suas capacidades, do transporte, do alojamento, da expedição e de outras atividades logísticas relacionadas a atividades nacionais na Antártida, incluindo o desenvolvimento de expedições conjuntas e a utilização compartilhada de meios.

Artigo III

Os órgãos designados para coordenar as atividades de cooperação conforme o presente Acordo são:

a) o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil;

b) o Ministério das Relações Exteriores do Chile e, no que se refere à cooperação científica, o Instituto Antártico Chileno (INACH).

Artigo IV

Os órgãos designados envidarão seus melhores esforços para:

a) incentivar a elaboração de editais conjuntos entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas (CONAPA), pelo Brasil, e a Comissão Nacional de Investigação Científica e Tecnológica do Chile (CONICYT) e o Instituto Antártico Chileno (INACH), pelo Chile, para o desenvolvimento conjunto de planos, programas ou projetos técnico-científicos antárticos, em áreas que serão acordadas oportunamente pelas Partes;

b) fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico mediante a organização conjunta de estudos, reuniões, eventos, conferências, exposições, oficinas ou outros meios e difusão relacionados aos temas antárticos de interesse mútuo que tenham relação com as respectivas missões ou objetivos de cada uma das instituições envolvidas;

c) outorgar facilidades para acesso a materiais didáticos, de audiovisual e/ou bibliográfico e, em geral, a todo meio tecnológico que se encontre em posse das Partes ou que essas venham a adquirir ou desenvolver no futuro, que diga respeito aos objetivos do Acordo e que sejam compatíveis, quanto a sua difusão ou entrega, com os regulamentos que se estabeleçam na normativa interna de cada instituição;

d) promover o desenvolvimento de atividades científicas conjuntas na Antártida, a fim de mitigar o impacto no meio ambiente e reduzir as exigências logísticas vinculadas;

e) coordenar a cooperação nos demais temas indicados no Artigo II do presente Acordo.

Artigo V

Salvo acordado em contrário, cada Parte custeará os gastos que incorrer na execução das atividades mencionadas acima. Os gastos incorridos pelas instituições governamentais de cada Parte que participem de atividades decorrentes do presente Acordo serão custeados de acordo com as leis e os regulamentos das respectivas Partes.

Artigo VI

No espírito do Sistema do Tratado da Antártida e considerando os programas de cooperação antártica, apoiados pela República do Chile e pela República Federativa do Brasil junto a outros países, os órgãos designados avaliarão conjuntamente a possibilidade de ampliar a cooperação bilateral junto a terceiros países, mediante programas plurilaterais. Com esse fim, deverão, quando se julgue necessário, buscar fontes de financiamento adicionais, sejam públicas ou privadas, com o objetivo de assegurar os recursos humanos e logísticos requeridos.

Artigo VII

Com a necessária antecedência ao início de cada temporada antártica, os órgãos designados examinarão as condições existentes de modo a facilitar e otimizar as atividades destinadas a cumprir as metas especificadas nos Artigos II e IV do presente Acordo.

Artigo VIII

Toda controvérsia que possa surgir na interpretação e/ou na execução do presente Acordo será resolvida por meio de consultas diretas entre as Partes.

Artigo IX

O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias depois da data de recebimento da última Nota pela qual uma das Partes comunica à outra, por via diplomática, a conclusão dos trâmites legais internos.

Artigo X

O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. No entanto, qualquer uma das Partes poderá denunciá-lo mediante aviso por escrito, com seis (6) meses de antecedência, por via diplomática. A denúncia do presente Acordo não afetará as atividades iniciadas durante seu período de vigência, salvo se as Partes acordarem de maneira diferente.

Feito em Santiago, República do Chile, em 26 de janeiro de 2013, em dois originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

______________________________

Antonio de Aguiar Patriota

Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

______________________________

Alfredo Moreno Charme

Ministro das Relações Exteriores