Artigo 14, Inciso II do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios | Decreto nº 11.640 de 16 de Agosto de 2023
Institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será implementado em articulação com os seguintes órgãos, entidades e Poderes, dentre outros:
I
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
II
Conselho Nacional de Justiça;
III
Conselho Nacional do Ministério Público;
IV
Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais;
V
Defensoria Pública da União;
VI
Ordem dos Advogados do Brasil;
VII
Câmara dos Deputados;
VIII
Senado Federal;
IX
secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para mulheres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
X
colegiados de secretarias estaduais de segurança pública, de saúde, de assistência social, de educação e congêneres;
XI
organismos internacionais;
XII
instituições acadêmicas; e
XIII
organizações da sociedade civil.