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Artigo 15 do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios | Decreto nº 11.640 de 16 de Agosto de 2023

Institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.


Art. 15

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios por meio de instrumentos específicos a serem firmados com o Ministério das Mulheres, com os respectivos planos de ação, em consonância com as diretrizes, os objetivos e os princípios da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e os eixos estruturantes do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios previstos neste Decreto.

§ 1º

As secretarias estaduais, distrital ou municipais, ou o organismo responsável pelas políticas para as mulheres, serão os órgãos responsáveis pela coordenação do plano de ação em sua respectiva esfera de Governo, em diálogo e articulação com a Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do Ministério das Mulheres.

§ 2º

As secretarias estaduais, distrital ou municipais, ou o organismo responsável pelas políticas para as mulheres, enviarão relatório semestral à Coordenação do Comitê Gestor para fins de monitoramento das ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.