Decreto nº 11.624 de 1º de Agosto de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a
sete CCE 1.13;
b
dois CCE 2.13;
c
nove CCE 2.05;
d
um CCE 3.13;
e
quatro CCE 3.07;
f
um CCE 3.05;
g
uma FCE 1.14;
h
três FCE 1.10; e
i
quatro FCE 2.05; e
II
da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Pesca e Aquicultura:
a
dois CCE 1.15;
b
dois CCE 1.14;
c
um CCE 1.11;
d
três CCE 1.10;
e
um CCE 1.09;
f
um CCE 1.07;
g
sete CCE 1.05;
h
um CCE 2.16;
i
um CCE 2.06;
j
um CCE 3.14;
k
uma FCE 1.15;
l
duas FCE 1.13;
m
uma FCE 1.12;
n
uma FCE 1.07;
o
uma FCE 1.06;
p
duas FCE 1.05;
q
uma FCE 2.07; e
r
uma FCE 2.06.
Art. 3º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo IV.
Art. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:
I
ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II
aos prazos para apostilamentos;
III
ao regimento interno;
IV
à permuta entre CCE e FCE;
V
ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI
à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor em 13 de setembro de 2023.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck André Carlos Alves de Paula Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2023.
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Pesca e Aquicultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e a promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos;
II - políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
III - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IV - estabelecimento de normas, de critérios, de padrões e de medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:
a) pesca comercial, artesanal e industrial;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;
VII - implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
VIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX - elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, dos programas e das ações, no âmbito de suas competências;
X - promoção e articulação intrassetorial e intersetorial necessárias à execução de atividades aquícola e pesqueira;
XI - elaboração e execução, diretamente ou na forma de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca;
XII - realização da estatística pesqueira, diretamente ou por meio de parceria com instituições, com organizações ou com entidades;
XIII - promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação;
XIV - administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;
XV - instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica;
XVI - subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e
XVII - celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c) Assessoria Especial Internacional;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Aquicultura:
1. Departamento de Aquicultura em Águas da União; e
2. Departamento de Desenvolvimento e Inovação;
b) Secretaria Nacional de Pesca Artesanal:
1. Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações; e
2. Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento;
c) Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva:
1. Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva; e
2. Departamento da Indústria do Pescado; e
d) Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura:
1. Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura; e
2. Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura;
III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados e no Distrito Federal; e
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;
IV - auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial e colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério; e
V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 5º À Assessoria Especial Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado ou o servidor que represente o Ministério nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para as atividades de pesca e aquicultura e suas atividades de suporte, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que apresentem implicações para as cadeias produtivas da pesca e da aquicultura;
III - coordenar a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação, em articulação com as demais unidades organizacionais;
IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais dos quais participe o Ministro de Estado ou o servidor que represente o Ministério;
V - acompanhar o Ministro de Estado ou o servidor que represente o Ministério em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
VI - manter interlocução com embaixadas e órgãos de representação de organismos internacionais presentes no País;
VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério;
IX - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado ou do servidor que represente o Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e
X - identificar oportunidades de intercâmbio e promover a cooperação com outros países e com organismos internacionais, em articulação com a Secretaria-Executiva.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;
III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os perfis em redes sociais, em especial a produção e a publicação de notícias e esclarecimentos;
V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério;
VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas a:
a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em casos de relevância ou repercussão; e
b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;
VII - monitorar os resultados de ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação;
VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;
IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em consonância com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;
X - promover a comunicação interna do Ministério;
XI - planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades de participação institucional em eventos relacionados ao Ministério da Pesca e Aquicultura;
XII - apoiar a participação das Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura, em eventos nacionais, regionais ou locais, com aporte de material institucional; e
XIII - organizar e coordenar os eventos do Ministério demandados pelas Secretarias do Ministério.
Art. 7º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e de relações governamentais com organizações da sociedade civil;
IV - assessorar o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos;
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais; e
d) a promoção da inclusão e do protagonismo das mulheres, das pessoas LGBTQIA+ e da juventude nos espaços organizativos e da produção; e
V - auxiliar a participação social no Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca na elaboração de subsídios para a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão.
Art. 9º À Ouvidoria compete executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 10 À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nas hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 11 À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, observadas as competências da Subconsultoria-Geral de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12 À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Serviços Gerais - Sisg; e
i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
III - coordenar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;
IV - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável;
V - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;
VI - coordenar, em conjunto com as Secretarias, o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura para o País e sua adequação ao Plano Plurianual;
VII - formular diretrizes, planejar, coordenar e acompanhar as ações de fiscalização das atividades pesqueiras e aquícolas, de sua competência, com vistas a promover a cooperação técnica, científica e operacional com órgãos e entidades públicos e organismos nacionais e internacionais;
VIII - formular, em conjunto com as Secretarias, a política nacional de infraestrutura e fomento da pesca e aquicultura; e
IX - supervisionar as Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados e no Distrito Federal.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13 À Secretaria Nacional de Aquicultura compete:
I - planejar e desenvolver a aquicultura, com vistas à prospecção de cenários de acordo com as políticas e as diretrizes governamentais e o crescimento sustentável da atividade;
II - propor normas para as atividades de aquicultura;
III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;
IV - realizar e promover o zoneamento da aquicultura;
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a aquicultura;
VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério;
VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
VIII - coordenar e orientar a regularização da cessão de uso e a gestão de áreas aquícolas de interesse econômico, de interesse social, de pesquisa e extensão e de parques aquícolas em águas de domínio da União;
IX - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas; e
X - formular e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de políticas relacionadas às ações de crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização.
Art. 14 Ao Departamento de Aquicultura em Águas da União compete:
I - ordenar a aquicultura em águas de domínio da União;
II - executar políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da aquicultura em águas de domínio da União;
III - efetivar as cessões de uso de espaços físicos em águas de domínio da União para fins de aquicultura;
IV - operacionalizar o Sistema Nacional de Autorização de Uso de Águas da União;
V - promover estudos de zoneamento aquícola com vistas a subsidiar a expansão sustentável da aquicultura em águas de domínio da União;
VI - incentivar a pesquisa da atividade de aquicultura em águas de domínio da União, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
VII - referenciar geograficamente as áreas aquícolas de interesse econômico, de interesse social e de pesquisa e extensão;
VIII - criar e manter o banco de dados das cessões de uso do espaço físico em águas de domínio da União; e
IX - fiscalizar as cessões de uso de espaços físicos em águas de domínio da União para fins de aquicultura.
Art. 15 Ao Departamento de Desenvolvimento e Inovação compete:
I - propor planos, projetos, programas e atividades relacionados ao fomento e ao desenvolvimento sustentável da aquicultura;
II - induzir e apoiar o zoneamento aquícola no âmbito das unidades federativas, com vistas a subsidiar a expansão sustentável da aquicultura;
III - identificar entraves da cadeia produtiva e induzir pesquisas para o desenvolvimento, a inovação e o fortalecimento da aquicultura sustentável, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
IV - auxiliar a organização da cadeia produtiva, a operacionalização de grupos gestores interinstitucionais e multidisciplinares e a atuação de fóruns temáticos para a definição de demandas e soluções ao crescimento do setor aquícola de forma sustentável;
V - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da aquicultura;
VI - propor regulamentações e códigos de conduta que visem assegurar a qualidade do produto e a sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental dos empreendimentos de aquicultura;
VII - identificar demandas de infraestrutura com vistas a direcionar o fomento e o desenvolvimento da aquicultura sustentável;
VIII - implementar e supervisionar as plataformas tecnológicas e o banco de dados das cadeias produtivas aquícolas para coletar, agrupar e sistematizar informações da aquicultura brasileira;
IX - propor inovações tecnológicas de bens e produtos, processos organizacionais e de marketing voltadas para aquicultura; e
X - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado proveniente da aquicultura.
Art. 16 À Secretaria Nacional de Pesca Artesanal compete:
I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável para a pesca artesanal e o fortalecimento da cadeia produtiva e dos territórios pesqueiros;
II - propor normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento das atividades pesqueiras industrial, artesanal, ornamental e amadora;
III - desenvolver políticas para o fortalecimento territorial e comunitário da pesca artesanal;
IV - promover a articulação institucional relacionada ao ordenamento da atividade pesqueira, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - promover a articulação relacionada à concessão de benefícios sociais e previdenciários do pescador artesanal, incluída a concessão do benefício do seguro-desemprego e da aposentadoria e o acesso aos fundos de créditos para o setor pesqueiro artesanal;
VI - desenvolver a prospecção de cenários de acordo com as políticas e as diretrizes governamentais para a pesca artesanal;
VII - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a pesca;
VIII - promover estudos, pesquisas, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;
IX - elaborar e executar, em conjunto com a Secretaria-Executiva, a elaboração de diretrizes relacionadas às ações de crédito, assistência técnica, extensão rural e comercialização;
X - auxiliar e desenvolver, em conjunto com a Secretaria-Executiva, diagnósticos e metodologias educacionais contextualizadas à realidade dos pescadores e pescadoras, em articulação com outros entes federativos;
XI - articular políticas públicas para a inclusão e o protagonismo das mulheres e da juventude e para o respeito à diversidade de orientação sexual e de identidade de gênero na atividade pesqueira, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
XII - promover ações de conservação e proteção das comunidades e dos territórios pesqueiros, e dos ecossistemas necessários à reprodução social e cultural das comunidades pesqueiras;
XIII - articular e promover a integração de políticas públicas interrelacionadas com a pesca artesanal junto a outros setores governamentais;
XIV - promover ações de reconhecimento das diversidades de culturas da pesca artesanal em seus territórios tradicionais, como patrimônio cultural, imaterial e material da sociedade; e
XV - articular e promover, junto a outros Poderes e entes federativos, atividades para mediação de conflitos, regularização dos territórios e de suas formas próprias de gestão ambiental e territorial.
Art. 17 Ao Departamento de Inclusão Produtiva e Inovações compete:
I - planejar e desenvolver ações de fomento e inclusão produtiva nas áreas de infraestrutura, beneficiamento, crédito, comercialização, cadeias produtivas e assistência técnica e extensão pesqueira, em conjunto com a Secretaria-Executiva;
II - desenvolver ações de assistência técnica e extensão pesqueira junto às organizações da pesca artesanal e articular processos de inovação e de certificação dos produtos provenientes da pesca artesanal;
III - promover e articular o cooperativismo, o associativismo, o fomento, o crédito, o escoamento da produção, a comercialização e a infraestrutura para a produção nos territórios pesqueiros;
IV - subsidiar programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e iniciativa privada;
V - incentivar a realização de estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da atividade pesqueira;
VI - subsidiar a Secretaria-Executiva na elaboração de políticas públicas de crédito específicas para os pescadores e pescadoras artesanais e de diretrizes de assistência técnica, extensão pesqueira e comercialização na pesca artesanal; e
VII - incentivar políticas, programas, ações e medidas para garantir a qualidade sanitária dos produtos provenientes da pesca artesanal.
Art. 18 Ao Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento compete:
I - coordenar os Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros, junto à Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva;
II - propor normas e medidas de ordenamento da pesca;
III - orientar o setor pesqueiro sobre os meios para obtenção de licenças e permissões de embarcações de pesca nacionais;
IV - incentivar a realização de estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica das alternativas de desenvolvimento e fomento da pesca;
V - participar e promover a criação de fóruns regionais e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para discussão de demandas e de soluções para o setor da pesca;
VI - analisar documentos e emitir relatórios, pareceres e notas técnicas sobre projetos que tenham relação com a pesca artesanal; e
VII - implementar atividades e processos participativos e ferramentas de gestão para a pesca continental, a pesca costeira e a pesca marinha.
Art. 19 À Secretaria Nacional de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva compete:
I - propor e avaliar políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira e o fortalecimento e a modernização da indústria de processamento de pescado;
II - propor normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento das atividades pesqueiras industrial, artesanal, ornamental, amadora e esportiva;
III - relacionar o nome comum e os respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;
IV - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a coordenação e a participação nos Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros referentes aos recursos pesqueiros;
V - propor, supervisionar, e avaliar a elaboração e a aplicação de mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural e de instrumentos de financiamento privado destinados à atividade pesqueira industrial e amadora, ao processamento e à comercialização de pescado e seus produtos, em conjunto com a Secretaria-Executiva e em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;
VI - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de políticas destinadas à atividade pesqueira industrial e amadora, e ao processamento e comercialização de pescado e seus produtos;
VII - subsidiar pesquisas referentes à atividade pesqueira industrial e amadora, e ao processamento e comercialização de pescado e seus produtos;
VIII - instituir e auditar o programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos-fábrica;
IX - apoiar os órgãos competentes na fiscalização da atividade pesqueira industrial e amadora, do processamento e da comercialização de pescado e seus produtos;
X - propor políticas e programas de comércio exterior e participar de fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse da pesca industrial e amadora, do processamento e da comercialização de pescado e seus produtos;
XI - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de pescado e que apresentem implicações para a pesca comercial, processamento e comercialização de pescado e seus produtos;
XII - coordenar, promover e participar do desenvolvimento de atividades em âmbito internacional na área de promoção comercial de pescado e seus produtos, em articulação com a Assessoria Internacional e com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor produtivo;
XIII - propor a elaboração de estratégias e políticas de fomento da atividade pesqueira industrial, e do processamento e comercialização de pescado e seus produtos, em conjunto com a Secretaria-Executiva e cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;
XIV - apoiar a gestão dos requisitos do comercio exterior e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à pesca, além dos principais riscos e oportunidades potenciais à cadeia produtiva do pescado, em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;
XV - participar de discussões em fóruns nacionais e internacionais sobre política comercial pesqueira, em articulação com outras Secretarias do Ministério;
XVI - promover o desenvolvimento e a implantação de infraestrutura e sistemas de apoio ao fomento da produção da pesca comercial, ao processamento e à comercialização do pescado, em conjunto com a Secretaria-Executiva;
XVII - propor políticas, projetos e ações de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico para a atividade pesqueira industrial e amadora, e para o processamento e comercialização de pescado e seus produtos;
XVIII - desenvolver a prospecção de cenários de acordo com as políticas e as diretrizes governamentais para a atividade pesqueira industrial e amadora e a para a indústria de processamento;
XIX - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos indicadores de desempenho para a atividade pesqueira industrial, amadora e esportiva;
XX - promover e subsidiar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;
XXI - propor, formular e executar políticas para a subvenção econômica ao preço do óleo diesel para embarcações de pesca nacionais, instituído pela Lei nº 9.445, de 1997;
XXII - propor políticas públicas de apoio ao desenvolvimento e ao fomento da pesca amadora e esportiva, incluídas ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária; e
XXIII - identificar as necessidades e propor a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas, e a qualificação de fornecedores da cadeia produtiva do pescado.
Art. 20 Ao Departamento de Pesca Industrial, Amadora e Esportiva compete:
I - propor normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento das atividades pesqueiras industrial, artesanal, ornamental, amadora e esportiva;
II - estabelecer critérios e procedimentos para o arrendamento, a importação e a nacionalização de embarcação estrangeira de pesca;
III - analisar, no âmbito do ordenamento, os pedidos de autorização:
a) de embarcações de pesca nacionais para desenvolver atividade pesqueira;
b) de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca estrangeiras; e
c) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
IV - subsidiar e propor estudos de avaliação do impacto e da viabilidade socioeconômica de atividades alternativas para o setor pesqueiro;
V - subsidiar os programas e projetos de desenvolvimento e fomento da pesca industrial, amadora e esportiva, em articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e iniciativa privada;
VI - propor políticas, projetos e ações para o fortalecimento da pesca amadora e esportiva e a sua respectiva cadeia de valor e promover ações de conscientização sobre a sua importância na preservação ambiental e no desenvolvimento do turismo de base comunitária;
VII - participar das comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuação como fóruns na definição de demandas e de soluções para o setor da pesca industrial, amadora e esportiva, no âmbito de suas atribuições;
VIII - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira industrial, amadora e esportiva;
IX - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências; e
X - coordenar os Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros no âmbito de suas competências, junto ao Departamento de Territórios Pesqueiros e Ordenamento da Secretaria Nacional de Pesca Artesanal.
Art. 21 Ao Departamento da Indústria do Pescado compete:
I - desenvolver e promover ações de verticalização da produção do pescado proveniente da pesca comercial como mecanismo de agregação de valor e de aumento da renda do setor;
II - propor a adoção de normas e mecanismos para a classificação dos métodos de conservação do pescado proveniente da pesca;
III - propor o nome comum e os respectivos nomes científicos para as principais espécies de peixes de interesse comercial destinados ao comércio nacional e internacional;
IV - propor a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro, ao crédito rural e à comercialização dos instrumentos de financiamentos público e privado destinados à cadeia produtiva do pescado, inclusive produção primária da pesca, em conjunto com a Secretaria-Executiva;
V - apoiar os órgãos competentes na fiscalização higiênico-sanitária da cadeia produtiva do pescado;
VI - propor a articulação intrassetorial e intersetorial necessárias à execução de políticas de apoio ao desenvolvimento da cadeia produtiva do pescado, inclusive da produção primária da pesca, da indústria de processamento e da comercialização de pescado e seus produtos;
VII - desenvolver e promover ações de estímulo e de fomento à certificação pesqueira;
VIII - propor, em conjunto com outros órgãos competentes, mecanismos e ações para a rastreabilidade do pescado;
IX - propor e acompanhar as diretrizes relacionadas às ações de seguro, crédito e comercialização da cadeia primária da pesca, em conjunto com a Secretaria-Executiva e órgãos competentes;
X - propor a análise da conjuntura e das tendências do mercado externo para pescado e seus produtos em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor produtivo;
XI - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da conformidade, da qualidade e da competitividade da cadeia produtiva do pescado, inclusive da produção primária da pesca, do processamento e da comercialização do pescado;
XII - promover a imagem do pescado brasileiro no mercado nacional e internacional e avaliar os resultados da referida promoção;
XIII - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor, relacionadas:
a) à distribuição, ao abastecimento e à comercialização de pescado;
b) ao incentivo à comercialização de pescado; e
c) à oferta e à demanda de produtos para exportação e para o consumo interno;
XIV - implementar políticas, programas, ações, medidas e critérios de controle sanitário de embarcações de pesca; e
XV - coordenar e emitir a certificação de captura legal, reportada e regulamentada dos recursos pesqueiros.
Art. 22 À Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura compete:
I - formular e executar as políticas de registro e de monitoramento das atividades de pesca e aquicultura;
II - apoiar a regulamentação do exercício da aquicultura e da pesca, com vistas a garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a sustentabilidade ambiental da atividade aquícola, em articulação com as demais Secretarias do Ministério;
III - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão e emissão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e aquicultura;
IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos relacionados ao monitoramento da pesca e da aquicultura;
V - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendidas as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva, as águas internacionais e a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;
VI - contribuir para elaboração, execução e revisão do Plano Nacional de Pesca e do Plano Nacional de Aquicultura;
VII - promover o desenvolvimento de pesquisas para assessorar a gestão e o uso sustentável dos recursos da pesca e da aquicultura baseados no melhor conhecimento científico e nos das comunidades tradicionais pesqueiras;
VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre a pesca e aquicultura, o consumo e o comércio de pescado, incluído o comércio exterior, com vistas a organizar e gerir o banco de dados relativo às estatísticas do pescado brasileiro;
IX - preparar os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para pesca e aquicultura e fornecê-los aos órgãos da administração federal, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
X - subsidiar e colaborar com a Secretaria-Executiva no desenvolvimento e no aperfeiçoamento dos sistemas informatizados de dados da pesca e aquicultura.
Art. 23 Ao Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura compete:
I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
II - coordenar, supervisionar e estabelecer os procedimentos para a concessão e a emissão de licença, permissão e autorização para:
a) o exercício da pesca industrial, artesanal, amadora e da aquicultura, de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e
b) a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
III - elaborar atos normativos referentes ao registro e ao monitoramento da atividade pesqueira;
IV - propor e executar a política de monitoramento e controle das atividades de pesca e aquicultura;
V - subsidiar tecnicamente a elaboração e a execução do Plano Nacional de Pesca e do Plano Nacional de Aquicultura, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério;
VI - apoiar, subsidiar e propor a elaboração de normas, critérios e medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura; e
VII - aplicar sanções administrativas no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira.
Art. 24 Ao Departamento de Pesquisa e Estatística da Pesca e Aquicultura compete:
I - elaborar, apoiar ou coordenar o desenvolvimento de pesquisas para a gestão e o uso sustentável dos recursos pesqueiros marinhos e de águas continentais;
II - consolidar e analisar, de forma integrada, as informações da pesca marinha e continental obtidas pelas demais Secretarias e Departamentos deste Ministério, a fim de assessorar o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
III - elaborar, apoiar ou coordenar pesquisas para a gestão e o desenvolvimento sustentável da aquicultura;
IV - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados, informações da produção pesqueira dos recursos marinhos e de águas continentais, considerados o automonitoramento e a gestão comunitária da pesca;
V - coletar, agrupar e sistematizar em banco de dados, em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, informações da produção aquícola brasileira;
VI - coletar, agrupar e sistematizar, em banco de dados, informações sobre o consumo e o comércio de pescado, incluído o comércio exterior; e
VII - promover pesquisas, agrupar e sistematizar dados referentes às comunidades pesqueiras artesanais, com enfoque na gestão comunitária, nos acordos de pesca, no patrimônio cultural, nas técnicas e tecnologias, nos saberes e fazeres, nos territórios pesqueiros, no gênero e na geração, nos aspectos socioambientais, abrangidas a perspectiva da ecologia de saberes e a ciência pós-normal e cidadã, de modo a subsidiar ações de promoção da pesca artesanal.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 25 Às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados e no Distrito Federal, supervisionadas pela Secretaria-Executiva, compete executar atividades e ações:
I - de execução das políticas, programas e ações do Ministério da Pesca e Aquicultura nos estados;
II - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
III - de apoio à organização da cadeia produtiva, à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
IV - de apoio à pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;
V - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores;
VI - de administração de recursos humanos e de serviços gerais;
VII - de programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
VIII - de assessoramento na organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e
IX - atinentes ao estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério.
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 26 Ao CONAPE, nos termos do disposto no Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, compete:
I - subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura;
II - propor diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola;
III - apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura; e
IV - propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 27 Ao Secretário-Executivo incumbe supervisionar, coordenar, dirigir, orientar, monitorar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução de todos os órgãos específicos singulares e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 28 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 29 Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA:
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ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 11.976, de 2024)Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA:
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
1 | Assessor Especial | CCE 2.16 | |
1 | Assessor | CCE 2.13 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.15 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.09 |
1 | Chefe de Projeto II | CCE 3.07 | |
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
ASSESSORIA ESPECIAL INTERNACIONAL | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.14 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.14 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.13 |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.12 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.18 |
1 | Secretário-Executivo Adjunto | CCE 1.17 | |
Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | CCE 1.14 |
1 | Gerente de Projeto | CCE 3.14 | |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.09 |
1 | Assistente | CCE 2.07 | |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.06 | |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
Coordenação-Geral de Gestão e Administração | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.14 |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.11 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.11 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
Divisão | 5 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
2 | Assistente Técnico | CCE 2.06 | |
SECRETARIA NACIONAL DE AQUICULTURA | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
DEPARTAMENTO DE AQUICULTURA EM ÁGUAS DA UNIÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 3 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
SECRETARIA NACIONAL DE PESCA ARTESANAL | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
DEPARTAMENTO DE INCLUSÃO PRODUTIVA E INOVAÇÕES | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
2 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
DEPARTAMENTO DE TERRITÓRIOS PESQUEIROS E ORDENAMENTO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 3 | Chefe | CCE 1.07 |
4 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
SECRETARIA NACIONAL DE PESCA INDUSTRIAL, AMADORA E ESPORTIVA | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE PESCA INDUSTRIAL, AMADORA E ESPORTIVA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
Serviço | 3 | Chefe | CCE 1.05 |
DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA DO PESCADO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
Serviço | 3 | Chefe | CCE 1.05 |
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
DEPARTAMENTO DE REGISTRO E MONITORAMENTO DA PESCA E AQUICULTURA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 3 | Chefe | CCE 1.07 |
1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
DEPARTAMENTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DA PESCA E AQUICULTURA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE PESCA E AQUICULTURA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL | 27 | Superintendente | CCE 1.13 |
Divisão | 13 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 13 | Chefe | CCE 1.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.18 | 6,41 | 1 | 6,41 | 1 | 6,41 |
SUBTOTAL 1 | 1 | 6,41 | 1 | 6,41 | |
CCE 1.17 | 6,27 | 4 | 25,08 | 5 | 31,35 |
CCE 1.15 | 5,04 | 11 | 55,44 | 11 | 55,44 |
CCE 1.14 | 4,31 | 4 | 17,24 | 7 | 30,17 |
CCE 1.13 | 3,84 | 16 | 61,44 | 43 | 165,12 |
CCE 1.11 | 2,47 | 1 | 2,47 | 3 | 7,41 |
CCE 1.10 | 2,12 | 44 | 93,28 | 20 | 42,40 |
CCE 1.09 | 1,67 | 2 | 3,34 | 3 | 5,01 |
CCE 1.07 | 1,39 | 27 | 37,53 | 29 | 40,31 |
CCE 1.05 | 1,00 | 22 | 22,00 | 23 | 23,00 |
CCE 2.16 | 5,81 | 1 | 5,81 | 1 | 5,81 |
CCE 2.13 | 3,84 | 1 | 3,84 | 1 | 3,84 |
CCE 2.10 | 2,12 | 1 | 2,12 | 1 | 2,12 |
CCE 2.07 | 1,39 | - | - | 1 | 1,39 |
CCE 2.06 | 1,17 | 1 | 1,17 | 2 | 2,34 |
CCE 2.05 | 1,00 | 7 | 7,00 | 7 | 7,00 |
CCE 3.14 | 4,31 | 1 | 4,31 | 1 | 4,31 |
CCE 3.07 | 1,39 | - | - | 1 | 1,39 |
SUBTOTAL 2 | 143 | 342,07 | 159 | 428,41 | |
FCE 1.15 | 3,03 | 3 | 9,09 | 3 | 9,09 |
FCE 1.13 | 2,30 | 4 | 9,20 | 4 | 9,20 |
FCE 1.12 | 1,86 | 1 | 1,86 | 1 | 1,86 |
FCE 1.11 | 1,48 | - | - | 2 | 2,96 |
FCE 1.10 | 1,27 | 6 | 7,62 | 4 | 5,08 |
FCE 1.07 | 0,83 | 6 | 4,98 | 19 | 15,77 |
FCE 1.06 | 0,70 | 1 | 0,70 | 2 | 1,40 |
FCE 1.05 | 0,60 | 2 | 1,20 | 2 | 1,20 |
FCE 2.07 | 0,83 | 15 | 12,45 | 5 | 4,15 |
FCE 2.06 | 0,70 | 1 | 0,70 | 1 | 0,70 |
FCE 2.05 | 0,60 | 6 | 3,60 | 6 | 3,60 |
SUBTOTAL 3 | 45 | 51,40 | 49 | 55,01 | |
TOTAL | 189 | 399,88 | 209 | 489,83 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DO MPA PARA A SEGES/MGI | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.13 | 3,84 | 7 | 26,88 |
CCE 2.13 | 3,84 | 2 | 7,68 |
CCE 2.05 | 1,00 | 9 | 9,00 |
CCE 3.13 | 3,84 | 1 | 3,84 |
CCE 3.07 | 1,39 | 4 | 5,56 |
CCE 3.05 | 1,00 | 1 | 1,00 |
SUBTOTAL 1 | 24 | 53,96 | |
FCE 1.14 | 2,59 | 1 | 2,59 |
FCE 1.10 | 1,27 | 3 | 3,81 |
FCE 2.05 | 0,60 | 4 | 2,40 |
SUBTOTAL 2 | 8 | 8,80 | |
TOTAL | 32 | 62,76 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/ME PARA O MPA | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.15 | 5,04 | 2 | 10,08 |
CCE 1.14 | 4,31 | 2 | 8,62 |
CCE 1.11 | 2,47 | 1 | 2,47 |
CCE 1.10 | 2,12 | 3 | 6,36 |
CCE 1.09 | 1,67 | 1 | 1,67 |
CCE 1.07 | 1,39 | 1 | 1,39 |
CCE 1.05 | 1,00 | 7 | 7,00 |
CCE 2.16 | 5,81 | 1 | 5,81 |
CCE 2.06 | 1,17 | 1 | 1,17 |
CCE 3.14 | 4,31 | 1 | 4,31 |
SUBTOTAL 1 | 20 | 48,88 | |
FCE 1.15 | 3,03 | 1 | 3,03 |
FCE 1.13 | 2,30 | 2 | 4,60 |
FCE 1.12 | 1,86 | 1 | 1,86 |
FCE 1.07 | 0,83 | 1 | 0,83 |
FCE 1.06 | 0,70 | 1 | 0,70 |
FCE 1.05 | 0,60 | 2 | 1,20 |
FCE 2.07 | 0,83 | 1 | 0,83 |
FCE 2.06 | 0,70 | 1 | 0,70 |
SUBTOTAL 2 | 10 | 13,75 | |
TOTAL | 30 | 62,63 |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
(c = b - a) | |||||||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE-16 | 5,81 | - | - | 1 | 5,81 | 1 | 5,81 |
CCE-15 | 5,04 | - | - | 2 | 10,08 | 2 | 10,08 |
CCE-14 | 4,31 | - | - | 3 | 12,93 | 3 | 12,93 |
CCE-13 | 3,84 | 10 | 38,40 | - | - | -10 | -38,40 |
CCE-11 | 2,47 | - | - | 1 | 2,47 | 1 | 2,47 |
CCE-10 | 2,12 | - | - | 3 | 6,36 | 3 | 6,36 |
CCE-9 | 1,67 | - | - | 1 | 1,67 | 1 | 1,67 |
CCE-7 | 1,39 | 3 | 4,17 | - | - | -3 | -4,17 |
CCE-6 | 1,17 | - | - | 1 | 1,17 | 1 | 1,17 |
CCE-5 | 1,00 | 3 | 3,00 | - | - | -3 | -3,00 |
FCE-15 | 3,03 | - | - | 1 | 3,03 | 1 | 3,03 |
FCE-14 | 2,59 | 1 | 2,59 | - | - | -1 | -2,59 |
FCE-13 | 2,30 | - | - | 2 | 4,60 | 2 | 4,60 |
FCE-12 | 1,86 | - | - | 1 | 1,86 | 1 | 1,86 |
FCE-10 | 1,27 | 3 | 3,81 | - | - | -3 | -3,81 |
FCE-7 | 0,83 | - | - | 2 | 1,66 | 2 | 1,66 |
FCE-6 | 0,70 | - | - | 2 | 1,40 | 2 | 1,40 |
FCE-5 | 0,60 | 2 | 1,20 | - | - | -2 | -1,20 |
TOTAL | 22 | 53,17 | 20 | 53,04 | -2 | -0,13 |