Artigo 8º do Decreto nº 11.586 de 28 de Junho de 2023
Regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fazer jus às modalidades florestal, recuperação ambiental ou cacau, as unidades familiares beneficiárias deverão:
I
possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR do lote, do perímetro do projeto de assentamento ou de área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018 , conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; ou
II
ter realizado adesão ao Plano de Recuperação Ambiental - PRA aprovado pelo órgão competente, quando identificado passivo ambiental.