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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 11.586 de 28 de Junho de 2023

Regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013.

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Art. 5º

Para fazer jus às modalidades de créditos de instalação, exceto a modalidade apoio inicial, as unidades familiares beneficiárias apresentarão projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por:

I

serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;

II

profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de cooperação técnica, convênio ou instrumento congênere com o Incra; ou

III

profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere com o Incra.

Art. 5º, III do Decreto 11.586 /2023