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Artigo 6º do Decreto nº 11.586 de 28 de Junho de 2023

Regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013.


Art. 6º

Para fazer jus à modalidade fomento jovem, o beneficiário atenderá aos seguintes critérios adicionais, cumulativamente:

I

comprovar vínculo com a unidade familiar beneficiária, conforme regulamentado pelo Incra, e não ser o titular beneficiário do PNRA; e

II

fazer parte da composição familiar no CadÚnico.