Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.586 de 28 de Junho de 2023
Regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos créditos de instalação, nos termos estabelecidos pelo Incra, deverá efetuar o ressarcimento integral do valor recebido no prazo de sessenta dias, contado da data de notificação.
§ 1º
O valor recebido será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a data do ressarcimento.
§ 2º
Na hipótese de inadimplência, o valor devido será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002 .