Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 11.586 de 28 de Junho de 2023
Regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aos créditos de instalação previstos no art. 2º será aplicada taxa efetiva de cinco décimos por cento ao ano, desde a data da sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições específicas:
I
para as modalidades apoio inicial e fomento mulher:
a
reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e
b
rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;
II
para as modalidades fomento e fomento jovem:
a
reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de dois anos, contado da data de liberação do crédito; e
b
rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;
III
para a modalidade semiárido:
a
reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e
b
rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;
IV
para as modalidades florestal e recuperação ambiental:
a
reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito; e
b
rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;
V
para a modalidade cacau:
a
reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito; e
b
rebate para liquidação - cinquenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário; e
VI
para as modalidades habitacional e reforma habitacional:
a
reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e
b
rebate para liquidação - noventa e seis por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário.
Parágrafo único
O prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra que prorrogar data de pagamento não poderá exceder o prazo original máximo previsto no contrato e a prorrogação poderá ser realizada apenas uma vez.