Artigo 12 do Decreto nº 11.586 de 28 de Junho de 2023
Regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na hipótese de pagamento do crédito até a nova data de vencimento, os percentuais de rebate para liquidação previstos no art. 11 serão reduzidos em cinquenta por cento.
§ 1º
Caso o crédito seja pago após a nova data de vencimento, não serão aplicados os percentuais de rebate para liquidação previstos no art. 11.
§ 2º
A regra de redução do rebate de que trata o caput não se aplica às modalidades habitacional e reforma habitacional, cujos créditos serão cobrados de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002.