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Artigo 11 do Decreto nº 11.586 de 28 de Junho de 2023

Regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013.

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Art. 11

Aos créditos de instalação previstos no art. 2º será aplicada taxa efetiva de cinco décimos por cento ao ano, desde a data da sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições específicas:

I

para as modalidades apoio inicial e fomento mulher:

a

reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e

b

rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;

II

para as modalidades fomento e fomento jovem:

a

reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de dois anos, contado da data de liberação do crédito; e

b

rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;

III

para a modalidade semiárido:

a

reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e

b

rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;

IV

para as modalidades florestal e recuperação ambiental:

a

reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito; e

b

rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;

V

para a modalidade cacau:

a

reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito; e

b

rebate para liquidação - cinquenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário; e

VI

para as modalidades habitacional e reforma habitacional:

a

reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e

b

rebate para liquidação - noventa e seis por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário.

Parágrafo único

O prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra que prorrogar data de pagamento não poderá exceder o prazo original máximo previsto no contrato e a prorrogação poderá ser realizada apenas uma vez.

Art. 11 do Decreto 11.586 /2023