Decreto nº 11.583 de 28 de Junho de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, será regido por este Decreto e por disposições complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR) "Art. 2º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, que envolve a transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e o acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias. (...) § 2º Na hipótese de realização do acompanhamento de que trata o caput por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural, a execução do programa será feita em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar." (NR) "Art. 3º (...) Parágrafo único . Os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais serão obtidos por meio da coordenação e do compartilhamento da gestão e da execução de ações com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma a ser estabelecida por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR) "Art. 4º (...) IV - outros grupos populacionais estabelecidos como prioritários em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (...)" (NR) "Art. 6º O acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades: (...)" (NR) "Art. 7º (...) I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;

II

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

III

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

IV

Ministério da Fazenda. § 1º O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 2º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (...)" (NR) "Art. 9º Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete: (...)" (NR) "Art. 10 . Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar compete: I - executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e planejar sua expansão, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, quando o acompanhamento social e produtivo for disponibilizado na forma de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal; II - informar regularmente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais sobre o planejamento da oferta de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal; III - realizar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a capacitação das equipes executoras de assistência técnica e extensão rural; e (...)" (NR) "Art. 11 O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com: (...)" (NR) "Art. 13 (...) § 2º O termo de adesão será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e será recolhido pelo técnico responsável com a assinatura de, no mínimo, um dos integrantes da família beneficiária." (NR) "Art. 17 O recurso financeiro, de caráter não reembolsável, a ser transferido às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, será de até R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) por família, inclusive para famílias beneficiárias localizadas na Região do Semiárido. (...)" (NR) "Art. 19 Os instrumentos de acompanhamento e monitoramento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais desagregarão as informações por gênero e por outros critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." (NR) "Art. 21 A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo." (NR) "Art. 23 (...) § 1º As normas quanto à suspensão ou ao cancelamento do benefício serão editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (...)" (NR) "Art. 25 Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome editará normas complementares necessárias à operacionalização do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais." (NR) "Art. 26 As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e às demais instituições públicas responsáveis pela prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva. (...)" (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.221, de 2017 :

I

os incisos I a VI do § 1º do art. 7º; e

II

os incisos I e II do caput do art. 17 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2023