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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 11.581 de 27 de Junho de 2023

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:

I

Leilões de Transmissão de Energia Elétrica; e

II

Leilões de Geração de Energia Elétrica.

Art. 1º, I do Decreto 11.581 /2023