Decreto nº 11.581 de 27 de Junho de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput , inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 274, de 21 de junho de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:
I
Leilões de Transmissão de Energia Elétrica; e
II
Leilões de Geração de Energia Elétrica.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2023