Artigo 1º do Decreto nº 11.581 de 27 de Junho de 2023
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:
I
Leilões de Transmissão de Energia Elétrica; e
II
Leilões de Geração de Energia Elétrica.