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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 11.513 de 1º de Maio de 2023

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.

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Art. 10º

O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de cento e cinquenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único

O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho:

I

será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

II

conterá as propostas a que se referem o art. 2º e o § 2º do art. 7º.

Art. 10º, Parágrafo Único, II do Decreto 11.513 de 1º de Maio de 2023