Decreto nº 11.513 de 1º de Maio de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho compete formular propostas de:

I

ato normativo para regulamentar as atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas; e

II

atos normativos necessários à implementação da atividade de prestação de serviços, transporte de bens, de pessoal e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho é composto por quarenta e cinco membros, dos quais:

I

quinze representantes do Governo federal:

a

um da Advocacia-Geral da União;

b

um da Casa Civil da Presidência da República;

c

dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

d

dois do Ministério da Fazenda;

e

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

f

dois do Ministério da Previdência Social;

g

quatro do Ministério do Trabalho e Emprego;

h

um do Ministério dos Transportes; e

i

um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II

quinze representantes dos trabalhadores:

a

dois da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;

b

dois da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

c

três da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

d

três da Força Sindical - FS;

e

dois da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e

f

três da União Geral dos Trabalhadores - UGT; e

III

quinze representantes dos empregadores:

a

cinco da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia;

b

um da Associação Latino-Americana de Internet;

c

um da Câmara Brasileira da Economia Digital;

d

cinco do Movimento Inovação Digital; e

e

três da Organização das Cooperativas Brasileiras.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros titulares do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 3º

É permitida a participação de um representante do Ministério Público do Trabalho nas reuniões do Grupo de Trabalho, com direito a voz e sem direito a voto, a ser indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.

§ 4º

Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Coordenador do Grupo de Trabalho.

§ 5º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas competências, para participar de suas reuniões ou das reuniões dos Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 6º, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)

Art. 4º

A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 5º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir Grupos Técnicos Especializados com o objetivo de:

I

realizar levantamento de informações; e

II

elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho.

Art. 6º

Os Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 5º:

I

terão seus integrantes indicados pelos membros do Grupo de Trabalho e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

II

serão compostos por, no máximo, vinte membros;

II

serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)

III

terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e

III

terão caráter temporário e o prazo de término antecederá em até sete dias o prazo de duração do Grupo de Trabalho de que trata o art. 10; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)

IV

estarão limitados a, no máximo, dois em operação simultânea.

IV

estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)

Art. 7º

O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário de reuniões que será definido por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Secretaria-Executiva.

§ 1º

O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de um terço, e as decisões serão por consenso.

§ 2º

Na ausência de consenso, as propostas divergentes serão registradas no relatório final para subsidiar a posição do Poder Executivo sobre a matéria.

Art. 8º

Os membros do Grupo de Trabalho e dos Grupos Técnicos Especializados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.705, de 2023)

Art. 9º

A participação no Grupo de Trabalho e nos Grupos Técnicos Especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10º

O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de cento e cinquenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único

O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho:

I

será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

II

conterá as propostas a que se referem o art. 2º e o § 2º do art. 7º.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.5.2023 - Edição extra