Artigo 10º do Decreto nº 11.513 de 1º de Maio de 2023
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de cento e cinquenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único
O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho:
I
será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
II
conterá as propostas a que se referem o art. 2º e o § 2º do art. 7º.