Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Mitigação de Impactos do Tráfico de Drogas | Decreto nº 11.512 de 28 de Abril de 2023
Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Gestor, observada a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e as organizações indígenas, é composto pelos seguintes representantes:
I
dos órgãos governamentais:
a
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
d
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
e
um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
f
um do Ministério dos Povos Indígenas;
g
um do Ministério das Relações Exteriores;
h
um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
i
um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
j
um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
k
um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e
II
das organizações indígenas:
a
um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
b
dois da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo;
c
um da Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste;
d
um da Articulação dos Povos Indígenas do Sul;
e
uma da Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade;
f
um da Comissão Guarani Yvyrupa;
g
um do Conselho do Povo Terena;
h
dois da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira; e
i
um da Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu.
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor poderá ter até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.