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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 11.484 de 6 de Abril de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a evolução do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre e para garantir a disponibilidade de espectro de radiofrequências para a sua implantação.

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Art. 5º

Após a aprovação da avaliação a que se refere o § 1º do art. 3º, a Anatel promoverá ações para garantir:

I

estabilidade regulatória, por meio da disponibilidade das faixas de frequências necessárias à evolução do serviço de radiodifusão de sons e imagens e serviços ancilares; e

II

implantação da televisão digital terrestre no Brasil e sua evolução tecnológica.

Art. 5º, II do Decreto 11.484 /2023