Decreto nº 1.140 de 12 de Maio de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 5º do art. 1º do Decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992, alterado pelos Decretos nº 1.113, de 19 de abril de 1994 e 1.126, de 2 de maio de 1 994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O § 5º, do Decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992, alterado pelos Decretos nº 1.113, de 19 de abril de 1994 e 1.126, de 2 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração "Art. 1º(...) § 5º O Adido das Forças Armadas, na China, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia; (...)"

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1994