Decreto nº 114 de 8 de Maio de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e nos arts. 27, § 5º, e 57, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
São aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, Constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2º
O regimento interno do FNDE será aprovado pelo Ministro da Educação e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1991
Anexo
ANEXO I
(Decreto nº 114, de 8 de maio de 1991)
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1º O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5 537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento da educação.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
Seção I
Da Organização
Art. 3º O FNDE tem a seguinte organização:
I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;
II - órgão executivo: Secretaria-Executiva.
Seção II
Da Estrutura Básica
Art. 4º A Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de assessoria direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;
II - Órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Planejamento e Administração;
III - órgãos específicos:
a) Diretoria de Operações;
b) Diretoria Financeira.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo será nomeado pelo Presidente da República e os dirigentes dos órgãos seccionais e específicos pelo Ministro da Educação.
Seção III
Do Conselho Deliberativo
Art. 5º O Conselho Deliberativo é constituído pelo Ministro da Educação, Secretário-Executivo do Ministério da Educação, Secretário Nacional de Educação Básica, Secretário Nacional de Educação Tecnológica, Secretário Nacional de Educação Superior e Secretário-Executivo do FNDE.
Parágrafo único. O Ministro da Educação presidirá o Conselho Deliberativo, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos legais pelo Secretário-Executivo da Pasta.
Art. 5º O Conselho Deliberativo é constituído pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo do MEC e o da Secretaria Executiva do FNDE, pelos Secretários da Secretaria de Educação Fundamental, da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Desportos, da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais e da Secretaria de Educação Especial, pelos Presidentes da Fundação de Assistência ao Estudante e da Fundação Roquette Pinto. (Redação dada pelo Decreto nº 723, de 1993).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá o Conselho Deliberativo, sendo substituido em suas, ausências ou impedimentos legais pelo Secretário-Executivo da Pasta. (Redação dada pelo Decreto nº 723, de 1993).
Seção IV
Da Competência das Unidades
Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - deliberar sobre:
a) o financiamento de projetos e programas educacionais e culturais, promovidos pela União, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
b) a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos particulares de ensino, quando neles se utilizarem recursos próprios do FNDE;
c) o financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos dos cursos superiores e do ensino médio e fundamental, quando neles se utilizarem recursos próprios do FNDE;
d) o orçamento do FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução;
II - formular a política de captação e canalização de recursos financeiros do FNDE;
III - aprovar as contas da Secretaria-Executiva do FNDE.
Art. 7º A Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Conselho Deliberativo e executar suas deliberações;
II - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades técnico-administrativas das unidades orgânicas integrantes de sua estrutura;
III - articular-se com os órgãos e entidades interessados na utilização de recursos do FNDE, visando à compatibilização dos recursos com os projetos e programas respectivos;
IV - manter o Conselho Deliberativo permanente informado sobre a execução orçamentária e, especialmente, sobre o cumprimento de suas deliberações.
Art. 8º Ao Gabinete compete assistir ao Secretário-Executivo em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas, bem assim do preparo e encaminhamento de seu expediente.
Art. 9º À Procuradoria-Geral compete atender os encargos jurídicos do FNDE, assistir ao Conselho Deliberativo e promover a defesa dos interesses da autarquia, nas esferas judicial e administrativa.
Art. 10 À auditoria compete prestar assistência ao Conselho Deliberativo e à Secretaria-Executiva do FNDE, no exercício da supervisão e controle das operações de transferência de recursos financeiros administrados pela autarquia, bem assim no cumprimento das normas de administração contábil e financeira e das recomendações emanadas da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação.
Art. 11 À Diretoria de Planejamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de orçamento, administração, modernização e informática;
II - propor diretrizes e estratégias para implementação da política de atuação do FNDE;
III - desenvolver estudos para captação de recursos financeiros, financiamento reembolsável e assistência financeira a projetos;
IV - aperfeiçoar mecanismos de controle de arrecadação de receitas;
V - prestar apoio e cooperação técnica em sua área de competência.
Art. 12 À Diretoria de Operações compete:
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Manutenção de Ensino - SME;
II - analisar as solicitações de recursos e coordenar a execução das operações de fomento ao ensino, em conformidade com as diretrizes do planejamento nacional de educação;
III - acompanhar e controlar a adequada aplicação dos recursos repassados pelo FNDE.
Art. 13 À Diretoria Financeira compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis dos recursos administrados pelo FNDE, bem assim desenvolver as funções de contabilidade, administração financeira e orçamentária.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 14 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - administrar o FNDE e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;
II - representar o FNDE em juízo ou fora dele;
III - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais do FNDE, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica;
IV - enviar a prestação de contas ao Ministro da Educação;
V - nomear ou designar os assessores, dirigentes e chefes das unidades do FNDE, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 15 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da Auditoria, aos Diretores e demais Chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16 São extintas as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, integrantes da tabela permanente do FNDE, a partir de 10 de junho de 1991.
Art. 17 As normas de organização e funcionamento dos órgãos do FNDE serão estabelecidas em regimento interno.
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