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Artigo 2º do Decreto nº 114 de 8 de Maio de 1991

Aprova a Estrutura Regimental do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências.

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Art. 2º

O regimento interno do FNDE será aprovado pelo Ministro da Educação e publicado no Diário Oficial da União.

Anexo

Texto

ANEXO I (Decreto nº 114, de 8 de maio de 1991) ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE CAPÍTULO I Da Natureza, Sede e Finalidade Art. 1º O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5 537, de 21 de novembro de 1968 , alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969 , vincula-se ao Ministério da Educação. Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal. Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento da educação. CAPÍTULO II Da Organização e Competência Seção I Da Organização Art. 3º O FNDE tem a seguinte organização: I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo; II - órgão executivo: Secretaria-Executiva. Seção II Da Estrutura Básica Art. 4º A Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura básica: I - órgão de assessoria direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete; II - Órgãos seccionais: a) Procuradoria-Geral; b) Auditoria; c) Diretoria de Planejamento e Administração; III - órgãos específicos: a) Diretoria de Operações; b) Diretoria Financeira. Parágrafo único. O Secretário-Executivo será nomeado pelo Presidente da República e os dirigentes dos órgãos seccionais e específicos pelo Ministro da Educação. Seção III Do Conselho Deliberativo Art. 5º O Conselho Deliberativo é constituído pelo Ministro da Educação, Secretário-Executivo do Ministério da Educação, Secretário Nacional de Educação Básica, Secretário Nacional de Educação Tecnológica, Secretário Nacional de Educação Superior e Secretário-Executivo do FNDE. Parágrafo único. O Ministro da Educação presidirá o Conselho Deliberativo, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos legais pelo Secretário-Executivo da Pasta. Art. 5º O Conselho Deliberativo é constituído pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo do MEC e o da Secretaria Executiva do FNDE, pelos Secretários da Secretaria de Educação Fundamental, da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Desportos, da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais e da Secretaria de Educação Especial, pelos Presidentes da Fundação de Assistência ao Estudante e da Fundação Roquette Pinto. (Redação dada pelo Decreto nº 723, de 1993). Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá o Conselho Deliberativo, sendo substituido em suas, ausências ou impedimentos legais pelo Secretário-Executivo da Pasta. (Redação dada pelo Decreto nº 723, de 1993). Seção IV Da Competência das Unidades Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete: I - deliberar sobre: a) o financiamento de projetos e programas educacionais e culturais, promovidos pela União, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE; b) a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos particulares de ensino, quando neles se utilizarem recursos próprios do FNDE; c) o financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos dos cursos superiores e do ensino médio e fundamental, quando neles se utilizarem recursos próprios do FNDE; d) o orçamento do FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução; II - formular a política de captação e canalização de recursos financeiros do FNDE; III - aprovar as contas da Secretaria-Executiva do FNDE. Art. 7º A Secretaria-Executiva compete: I - assessorar o Conselho Deliberativo e executar suas deliberações; II - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades técnico-administrativas das unidades orgânicas integrantes de sua estrutura; III - articular-se com os órgãos e entidades interessados na utilização de recursos do FNDE, visando à compatibilização dos recursos com os projetos e programas respectivos; IV - manter o Conselho Deliberativo permanente informado sobre a execução orçamentária e, especialmente, sobre o cumprimento de suas deliberações. Art. 8º Ao Gabinete compete assistir ao Secretário-Executivo em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas, bem assim do preparo e encaminhamento de seu expediente. Art. 9º À Procuradoria-Geral compete atender os encargos jurídicos do FNDE, assistir ao Conselho Deliberativo e promover a defesa dos interesses da autarquia, nas esferas judicial e administrativa. Art. 10 À auditoria compete prestar assistência ao Conselho Deliberativo e à Secretaria-Executiva do FNDE, no exercício da supervisão e controle das operações de transferência de recursos financeiros administrados pela autarquia, bem assim no cumprimento das normas de administração contábil e financeira e das recomendações emanadas da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação. Art. 11 À Diretoria de Planejamento e Administração compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de orçamento, administração, modernização e informática; II - propor diretrizes e estratégias para implementação da política de atuação do FNDE; III - desenvolver estudos para captação de recursos financeiros, financiamento reembolsável e assistência financeira a projetos; IV - aperfeiçoar mecanismos de controle de arrecadação de receitas; V - prestar apoio e cooperação técnica em sua área de competência. Art. 12 À Diretoria de Operações compete: I - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Manutenção de Ensino - SME; II - analisar as solicitações de recursos e coordenar a execução das operações de fomento ao ensino, em conformidade com as diretrizes do planejamento nacional de educação; III - acompanhar e controlar a adequada aplicação dos recursos repassados pelo FNDE. Art. 13 À Diretoria Financeira compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis dos recursos administrados pelo FNDE, bem assim desenvolver as funções de contabilidade, administração financeira e orçamentária. CAPÍTULO III Das Atribuições dos Dirigentes Seção I Do Secretário-Executivo Art. 14 Ao Secretário-Executivo incumbe: I - administrar o FNDE e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos; II - representar o FNDE em juízo ou fora dele; III - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais do FNDE, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica; IV - enviar a prestação de contas ao Ministro da Educação; V - nomear ou designar os assessores, dirigentes e chefes das unidades do FNDE, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º. Seção II Dos Demais Dirigentes Art. 15 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da Auditoria, aos Diretores e demais Chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 16 São extintas as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, integrantes da tabela permanente do FNDE, a partir de 10 de junho de 1991. Art. 17 As normas de organização e funcionamento dos órgãos do FNDE serão estabelecidas em regimento interno. Download para anexos II e III Download para retificação