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Artigo 66, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.377 de 2 de dezembro de 1914

Altera os arts. 66, 85 e 90 da ordenança para o serviço da Armada Brazileira approvada por decreto n. 8.290, de 11 de outubro de 1910, revogando as disposições em contrario

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Art. 66

Sómente os officiaes generaes da Armada providos de nomeação de commando de força poderão usar a insignia correspondente ao posto nos navios que compuzerem essa força.

§ 1º

Sendo a insignia distinctivo de effectivo commando, só deve ser arriada quando estiver o commandante em chefe da força a que pertencer o navio.

Art. 66, §1º do Decreto 11.377 /1914