Artigo 66 do Decreto nº 11.377 de 2 de dezembro de 1914
Altera os arts. 66, 85 e 90 da ordenança para o serviço da Armada Brazileira approvada por decreto n. 8.290, de 11 de outubro de 1910, revogando as disposições em contrario
Acessar conteúdo completoArt. 66
Sómente os officiaes generaes da Armada providos de nomeação de commando de força poderão usar a insignia correspondente ao posto nos navios que compuzerem essa força.
§ 1º
Sendo a insignia distinctivo de effectivo commando, só deve ser arriada quando estiver o commandante em chefe da força a que pertencer o navio.