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Decreto nº 11.377 de 2 de dezembro de 1914

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 66, 85 e 90 da ordenança para o serviço da Armada Brazileira approvada por decreto n. 8.290, de 11 de outubro de 1910, revogando as disposições em contrario

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que se torna necessario modificar as disposições da ordenança para o serviço da Armada Nacional relativas ao uso da flammula e do pavilhão, tornando-as mais harmonicas com as normas adoptadas nas outras marinhas, afim de que na execução das regras do Cerimonal Maritimo, que é internacional, não possa haver confusão e não surjam situações desagradaveis para os commandos dos navios e embarcações de umas ou outras nacionalidades, resolve, de accôrdo com o parecer do Conselho do Almirantado de 6 do corrente, alterar os arts. 66, 85 e 90 da ordenança para o serviço da Armada Brazileira approvada pelo decreto n. 8.290, de 11 de outubro de 1910, os quaes passarão a ter a redacção que se segue, ficando revogadas as disposições em contrario:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.


Art. 66

Sómente os officiaes generaes da Armada providos de nomeação de commando de força poderão usar a insignia correspondente ao posto nos navios que compuzerem essa força.

§ 1º

Sendo a insignia distinctivo de effectivo commando, só deve ser arriada quando estiver o commandante em chefe da força a que pertencer o navio.

Art. 85

O uso da flammula nas embarcações só é permittido aos officiaes superiores da Armada e aos commandantes, mesmo que sejam officiaes subalternos.

Art. 90

As insignias e a flammula só serão usadas nas embarcações miudas que conduzirem officiaes uniformizados.


WENCESLÁO BRAZ PEREIRA GOMES.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.12.1914 e republicado em 15.12.1914