Decreto nº 11.377 de 2 de dezembro de 1914
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 66, 85 e 90 da ordenança para o serviço da Armada Brazileira approvada por decreto n. 8.290, de 11 de outubro de 1910, revogando as disposições em contrario
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que se torna necessario modificar as disposições da ordenança para o serviço da Armada Nacional relativas ao uso da flammula e do pavilhão, tornando-as mais harmonicas com as normas adoptadas nas outras marinhas, afim de que na execução das regras do Cerimonal Maritimo, que é internacional, não possa haver confusão e não surjam situações desagradaveis para os commandos dos navios e embarcações de umas ou outras nacionalidades, resolve, de accôrdo com o parecer do Conselho do Almirantado de 6 do corrente, alterar os arts. 66, 85 e 90 da ordenança para o serviço da Armada Brazileira approvada pelo decreto n. 8.290, de 11 de outubro de 1910, os quaes passarão a ter a redacção que se segue, ficando revogadas as disposições em contrario:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Art. 66
Sómente os officiaes generaes da Armada providos de nomeação de commando de força poderão usar a insignia correspondente ao posto nos navios que compuzerem essa força.
§ 1º
Sendo a insignia distinctivo de effectivo commando, só deve ser arriada quando estiver o commandante em chefe da força a que pertencer o navio.
Art. 85
O uso da flammula nas embarcações só é permittido aos officiaes superiores da Armada e aos commandantes, mesmo que sejam officiaes subalternos.
Art. 90
As insignias e a flammula só serão usadas nas embarcações miudas que conduzirem officiaes uniformizados.
WENCESLÁO BRAZ PEREIRA GOMES.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.12.1914 e republicado em 15.12.1914