Reestabelecimento do Fundo Amazônia | Decreto nº 11.368 de 1º de Janeiro de 2023
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
O Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia. § 1º Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações: I - nome do doador; II - valor doado; III - data da contribuição; IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e V - ano da redução das emissões. § 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet. § 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput . § 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios: I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono." "Art. 3º-A O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação:
O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período." "Art. 4º-A . O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes:
dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e
Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput , designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos.
Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.
O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:
As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput .
O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente." "Art. 5º-A. A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza." "Art. 6º-A . O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia."
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2023 - Edição extra