Decreto nº 11.368 de 1º de Janeiro de 2023

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia. § 1º Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações: I - nome do doador; II - valor doado; III - data da contribuição; IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e V - ano da redução das emissões. § 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet. § 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput . § 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios: I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono." "Art. 3º-A O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação:

I

da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e

II

da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.

Parágrafo único

O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período." "Art. 4º-A . O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes:

I

do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

b

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

c

Ministério das Relações Exteriores;

d

Ministério da Agricultura e Pecuária;

e

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g

Casa Civil da Presidência da República;

h

Ministério dos Povos Indígenas;

i

Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

j

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II

dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e

III

da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:

a

Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;

b

Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

c

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

d

Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF;

e

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e

f

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 1º

Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput , designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos.

§ 2º

Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.

§ 3º

O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:

I

diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e

II

seu regimento interno.

§ 4º

O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º

As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput .

§ 6º

A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.

§ 7º

O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente." "Art. 5º-A. A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza." "Art. 6º-A . O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2023 - Edição extra