Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea f do Reestabelecimento do Fundo Amazônia | Decreto nº 11.368 de 1º de Janeiro de 2023
Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia. § 1º Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações: I - nome do doador; II - valor doado; III - data da contribuição; IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e V - ano da redução das emissões. § 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet. § 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput . § 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios: I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono." "Art. 3º-A O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação:
I
da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II
da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único
O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período." "Art. 4º-A . O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes:
I
do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
b
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
c
Ministério das Relações Exteriores;
d
Ministério da Agricultura e Pecuária;
e
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
g
Casa Civil da Presidência da República;
h
Ministério dos Povos Indígenas;
i
Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
j
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II
dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e
III
da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:
a
Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;
b
Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
c
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
d
Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF;
e
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e
f
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º
Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput , designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos.
§ 2º
Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.
§ 3º
O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:
I
diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e
II
seu regimento interno.
§ 4º
O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º
As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput .
§ 6º
A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.
§ 7º
O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente." "Art. 5º-A. A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza." "Art. 6º-A . O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia."