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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea f do Reestabelecimento do Fundo Amazônia | Decreto nº 11.368 de 1º de Janeiro de 2023

Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia.

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Art. 1º

O Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia. § 1º Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações: I - nome do doador; II - valor doado; III - data da contribuição; IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e V - ano da redução das emissões. § 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet. § 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput . § 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios: I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono." "Art. 3º-A O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação:

I

da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e

II

da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.

Parágrafo único

O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período." "Art. 4º-A . O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes:

I

do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

b

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

c

Ministério das Relações Exteriores;

d

Ministério da Agricultura e Pecuária;

e

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g

Casa Civil da Presidência da República;

h

Ministério dos Povos Indígenas;

i

Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

j

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II

dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e

III

da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:

a

Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;

b

Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

c

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

d

Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF;

e

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e

f

Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 1º

Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput , designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos.

§ 2º

Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.

§ 3º

O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:

I

diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e

II

seu regimento interno.

§ 4º

O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º

As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput .

§ 6º

A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.

§ 7º

O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente." "Art. 5º-A. A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza." "Art. 6º-A . O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia."